Avaliação de áreas contaminadas



Segundo o Ministério do Meio Ambiente, entende-se área contaminada como sendo área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de quaisquer substâncias ou resíduos em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger, que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural.
Esses poluentes ou contaminantes por diversas ações (chuva, vento, calor...) podem ser transportados para diversos compartimentos como ar, solo, lençol freático...alterando suas condições naturais, afetando suas características físicas, químicas ou biológicas e representando um impacto no meio ambiente, que pode ou não ser negativo e pode ou não trazer riscos aos bens a proteger localizados naquela área, em seus arredores ou até bastante distantes dali.
Segundo a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.98/81), são considerados bens a proteger:

• a saúde e o bem-estar da população;
• a fauna e a flora;
• a qualidade do solo, das águas e do ar;
• os interesses de proteção à natureza/paisagem;
• a ordenação territorial e planejamento regional e urbano;
• a segurança e ordem pública.

De forma a minimizar os riscos a que estão sujeitos à população e o meio ambiente, foi desenvolvida a ferramenta de gerenciamento de áreas contaminadas (ACs). Através de um conjunto de medidas que assegurem o conhecimento das características dessas áreas e dos impactos por elas causados, proporcionando os instrumentos necessários à tomada de decisão quanto às formas de intervenção mais adequadas.

Os principais pontos são:
o Identificação de áreas com potencial de contaminação;
o Avaliação preliminar de cada uma das áreas potenciais;
o Investigação confirmatória das áreas suspeitas de contaminação;
o Investigação Detalhada;
o Avaliação de Risco;
o Concepção da Intervenção;
o Projeto da Remediação;
o Execução da Remediação, e
o Monitoramento.

Os responsáveis pela contaminação da área devem submeter ao órgão ambiental competente proposta para a ação de intervenção a ser executada sob sua responsabilidade.
Segundo a Legislação “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente” derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o que não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


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